A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças importantes e novas propostas gerais para a educação brasileira, que viriam a ser discutidas e regulamentada ao longo das décadas seguintes. Esse é o assunto desse artigo.
Só para relembrarmos uma constituição é um conjunto de normas, um dispositivo legal que dispõe sobre as ações do Estado, definindo os direitos e deveres dos cidadãos, e as atribuições dos órgãos governamentais. É partir dela que todas as outras leis são criadas e não podem contrariá-la.
A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro à educação, o Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social.
É aí que vemos o compromisso assumido pelos constituintes de fins da Ditadura Militar com o avanço da educação, o aumento da oferta de ensino público e a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica.
Antes de continuarmos, uma dica
A educação tem um papel fundamental na construção da cidadania. Por isso, sugiro o livro Cidadania no Brasil, de José Murilo de Carvalho.
O autor apresenta um amplo panorama que abarca desde os primeiros passos representados pela Independência do Brasil até chegar ao período da redemocratização.
O que mudou em relação à Constituição de 1967?
A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças importantes na educação em comparação com a Constituição de 1967. O que foi complementado pelas regulamentações ao longo das últimas décadas, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a LDB (Lei 9394/96) e suas multas alterações e adequações, além da recente BNCC.
Mas, especificamente com a Constituição de 1988, seu Artigo 205 definia que a educação seria um direito universal, de todos, e um dever do Estado e da família, promovido com a ajuda da sociedade.
Foram estabelecidos princípios como igualdade de acesso, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação, gestão democrática e garantia de qualidade.
Claro que, apesar da disposição constitucional tivemos evoluções lentas em alguns sentidos e mesmo retrocessos em outros. Por exemplo, a persistência de um ensino tradicional, que resistiu ao avanço das tecnologias. Ou ainda as idas e vindas no que diz respeito a valorização dos profissionais de educação.
Em relação às universidades, elas ganharam autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Sobre isso, tivemos um momento de expansão do ensino superior particular, na onda do Neoliberalismo, seguido por uma expansão das universidades e instituitos federais a partir de inícios dos anos 2000.
Mas voltando à educação básica, a Constituição tornou-a obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, com a progressiva universalização do ensino médio gratuito.
Houve a determinação de atendimento educacional especializado (AEE) para portadores de deficiência na rede regular de ensino, além da inclusão da educação infantil, com creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade.
A gestão democrática e a valorização dos profissionais da educação passaram a ser explicitamente mencionadas, incluindo planos de carreira e piso salarial profissional nacional. Embora, na prática, como já adiantei, isso segue sendo uma luta da categoria na prática.
A oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do educando foi prevista. Nisso tivemos o avanço da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Dentro das prescrições da Constituição de 1988, consta ainda sobre programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O ensino foi declarado livre à iniciativa privada, desde que respeitadas as normas gerais da educação nacional e com autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Textos da Constituição Federal sobre educação
A seguir, destaco alguns dos principais artigos da Constituição de 1988 sobre educação:
Art. 205
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Art. 206
“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”
Art. 207
“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Art. 208
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Art. 209
“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
Art. 210
“Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.”
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